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sábado, 20 de janeiro de 2018

Atos Jurídicos, Negociações Coletivas e Convenções Coletivas de Trabalho


Convenções coletivas
não são
atos jurídicos.

Frequentemente, nas redações jornalísticas e de profissionais de diversas categorias, quando o assunto é relativo às negociações entre sindicatos e a Justiça do Trabalho, a expressão "ato jurídico" é usada quando na verdade se trata de uma convenção coletiva de trabalho. Isto é um erro que precisa ser evitado, pois desta forma o autor da redação demonstra que desconhece o assunto sobre o qual ele escreve.  
"Ato jurídico" é um ato que causa o surgimento, a modificação ou a extinção de relações e direitos das partes envolvidas nas negociações. A convenção coletiva de trabalho determina obrigações e direitos para ambas as partes, e tanto as obrigações como os direitos estabelecidos nela devem ser respeitados durante  um determinado prazo de vigência. Deve-se ressaltar que suas cláusulas não podem ser contraditórias em relação às legislações municipais, estaduais e federais, embora elas às vezes criem para os empregados condições mais favoráveis do que as leis. 
Também percebe-se em muitas redações a convenção coletiva sendo tratada como "negociação coletiva". A convenção coletiva de trabalho é um resultado da negociação coletiva de trabalho. Essa negociação é realizada através de comissões escolhidas entre as partes envolvidas em assembleias com poder de negociação em nome das categorias por elas representadas. O primeiro passo é dado geralmente pelos sindicatos que representam as categorias profissionais dos funcionários, quando essas entidades enviam a lista de reivindicações ao sindicato que representa os empresários. Tudo que se refere à relação de trabalho pode e deve ser inserido na CCT (Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática), no Senado, dentro dos limites permitidos pelas leis.